No site do Tribunal de Justiça: A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, di...
No site do Tribunal de Justiça:
A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, dia 17, lotando as dependências do CTG Rincão Serrano. O ato foi uma iniciativa da Juíza da 2º Vara Cível da Comarca de Carazinho, Marlene Marlei de Souza, em comemoração à Semana Farroupilha.
A Magistrada presidiu o julgamento de uma ação real de usucapião. Juíza Marlene Marlei de Souza proferiu a sentença em versos. Durante a sessão, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas. O debate oral foi todo em versos gaúchos. Odillo Gomes, advogado do autor da ação, declamou em versos o requerimento da parte autora. Da mesma forma a manifestação da Defensora Pública, Patrícia Pithan Pagnussat Fan, curadora nomeada aos réus citados por edital.
O parecer da Promotora de Justiça, Clarissa Ammélia Simões Machado, também em versos, opinou pela procedência do pedido formulado pela parte autora. Todos estiveram pilchados por ocasião do ato. A decisão foi divulgada na própria audiência, em sentença proferida pela Magistrada no sentido de acolher o pedido do autor.
Confira a sentença:
SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL
A sobrar-lhe a razão,
Aduz a sua pretensão,
Com respeito vem pedi-la
E a justiça ouvi-la.
Gleba que traz ocupada,
No tempo somente sua,
Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.
Lá do PINHEIRO MARCADO
Traz mapa e confrontações,
Informa seus lindeiros,
Seus vizinhos primeiros.
Ouvidos os conhecidos,
E também os ausentes,
Que receberam citações,
Em formais publicações.
E todas FAZENDAS PÚBLICAS,
Município, Estado e União,
Tiveram sua citação.
Em trâmites pertinentes,
No rigor das leis vigentes,
E sem objeção nenhuma,
Nem controvérsia alguma,
Se quedaram silentes.
Se direitos existentes,
CURADORA sua voz diária,
Guarida se necessária.
Testemunhas convocadas,
Informaram compromissadas,
Pelo juízo ouvidas,
A posse sempre mantida,
Mansa, também vintenária.
Intervém a PROMOTORA
com sua ação lutadora,
Em seu agir vigilante,
Em seu ofício bastante
Ativo e competente,
A todos os atos presente,
Concordando plenamente
Com o direito do autor.
A Posse, sempre mansa,
prova o autor, não se cansa,
Cultivar o amado chão,
De onde vem o seu pão
E o sustento para os seus,
Com a dádiva de DEUS,
E a aração diária
Hoje, mais que vintenária.
Diante de todo o exposto,
de acordo com a lei vigente,
julgo, então, procedente,
o pedido formulado,
ficando todos intimados,
da presente decisão.
Registre-se, por ocasião,
De transitar em julgado.
Dezessete, o dia que se move.
Setembro, dois mil e nove.
MARLENE MARLEI DE SOUZA,
Magistrada de Direito,
Em jurídico e justo caminho
Na Querência de Carazinho,
Deu ao seu Sebastião,
A propriedade de seu quinhão!
Leia mais no site do Tribunal de Justiça
Informações e fotos do Blog Roda de Chimarrão.
ESTADO DO MARANHÃO
ResponderExcluirPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IMPERATRIZ
TRIBUNAL DO JURI POPULAR
SEGUNDA VARA CRIMINAL
PROC. Nº. 78/93
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU; VANDERLEI TEIXEIRA BATISTA
VISTOS ETC.
Em pleno mês de junho.
Hoje dia de São João,
Quadrilhas e folguedos
Eu cá em minha missão,
Presidindo o Tribunal do Júri
Em Imperatriz do Maranhão.
Sou juiz, não sou poeta
Mas faço verso e canção
Na beira do Tocantins,
Imperador da região;
Hoje em forma de poema,
Vou proferir esta decisão.
O réu em seu ato criminoso
Feriu artigo do C. Penal,
Sendo portanto denunciado,
Pela sua ação ilegal,
Tirando a vida do semelhante,
Sem motivo para tal.
A denuncia foi recebida
E o réu logo citado;
Segundo as provas dos autos,
Ele foi pronunciado;
Requerendo o Promotor
Que ele fosse condenado.
Submetido a julgamento
Pelo Egrégio Júri Popular
Em nome da sociedade
Instituição secular
Para julgar homicida
Em todo canto e lugar.
No Brasil é instituído
Pela Constituição Federal
A lei maior do país
Tudo dela é legal
Fora dela é arbitrário
Ato inconstitucional....
O Ministério Público
Fiscal da lei,
Fez a sua acusação
Pedindo aos jurados
Que votem com atenção
Pois o réu é confesso
E merece condenação.
O nobre advogado de defesa
Pregando a negativa de autoria
Alegando que não tem prova
Da grande selvageria
Pede absolvição do réu
Que só confessou na Delegacia.
Confessou que matou oito,
Três só em Imperatriz,
Abatendo semelhantes
Deixando família infeliz,
Devendo ir para Pedrinhas
Na Ilha de São Luis.
José Vieira da Silva
Honesto e bom cidadão
Na noite do acontecido
Estava dando plantão
Trabalhando de taxista
Que era sua profissão.
O réu fretou seu táxi
Tramando a simulada
Uma corrida à Açailandia
Numa noite enluarada,
Mas no meio do caminho
Logo pediu uma parada.
Entrou o comparsa Edinho
Mandante e co-autor,
Foragido da Justiça
Uma miséria ele pagou
Pelo crime encomendado
Um trabalho sem valor.
Por apenas um milhão
Uma importância vil
Por corro se mata gente
Nesse nosso Brasil;
Fato esse acontecido
No dia quatro de abril.
No local da tragédia
Pediu outra parada
Dando na vítima dois tiros
E depois uma punhalada
E roubaram seu dinheiro
Consumando e simulada.
O Júri Popular acatou,
A tese da acusação,
Por sete votos a zero
Decidiu pela condenação,
Do réu Vanderlei Batista,
Que deve ir para a prisão.
No art. 121, § 2º, I, IV do CP
O réu foi condenado,
Por crime de homicídio
Duplamente qualificado,
Vai responder por essa conduta
Porque foi, julgado culpado.
Ao juiz cabe a competência
Da pena definitiva dosar
Determinando quantos anos,
Preso o réu vai passar,
É o que farei agora
Passando a analisar.
O crime repercutiu na cidade,
Abalando a população
Principalmente os taxistas
Irmão da vítima de profissão,
Deixando toda comunidade
De luto e consternação.
O delito foi qualificado
Pela paga e dissimulação,
Impossibilitando a vítima
Esboçar qualquer reação,
Morrendo de forma cruel
No exercício da profissão.
O dolo foi intenso
Praticado sem piedade
Mediante pagamento
Com requinte de crueldade.
Oh! Meu Deus que mundo cão.
Para que tanta maldade?
As conseqüências do crime
Por demais prejudicial,
Deixando uma família
Sem pai e sem aval,
Levado subitamente, vítima
Da escalada marginal.
Sua personalidade
É voltada para crime,
Ele mesmo confessou,
Que cometeu vários delitos
Nos lugares onde andou;
Só aqui em Imperatriz
Três vítimas ele tombou.
Ao réu condeno a pena-base
Em 18 anos de reclusão,
Observando as considerações
E a dupla qualificação,
No sentido de evitar o crime,
Sua reprovação e prevenção.
No salão deste Plenário
Dou a presente por publicada,
As dezenove e dez minutos
E as partes Intimadas.
Registre-se e comunique-se.
A sessão está encerrada.
Imperatriz, 24 de junho de 1993.
José Ribamar de Castro Ramos
Juiz de Direito
Presidente do Tribunal Do Júri