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Juíza profere sentença em versos crioulos em Carazinho

No site do Tribunal de Justiça: A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, di...


No site do Tribunal de Justiça:

A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, dia 17, lotando as dependências do CTG Rincão Serrano. O ato foi uma iniciativa da Juíza da 2º Vara Cível da Comarca de Carazinho, Marlene Marlei de Souza, em comemoração à Semana Farroupilha.

A Magistrada presidiu o julgamento de uma ação real de usucapião. Juíza Marlene Marlei de Souza proferiu a sentença em versos. Durante a sessão, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas. O debate oral foi todo em versos gaúchos. Odillo Gomes, advogado do autor da ação, declamou em versos o requerimento da parte autora. Da mesma forma a manifestação da Defensora Pública, Patrícia Pithan Pagnussat Fan, curadora nomeada aos réus citados por edital.

O parecer da Promotora de Justiça, Clarissa Ammélia Simões Machado, também em versos, opinou pela procedência do pedido formulado pela parte autora. Todos estiveram pilchados por ocasião do ato. A decisão foi divulgada na própria audiência, em sentença proferida pela Magistrada no sentido de acolher o pedido do autor.

Confira a sentença:

SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL

A sobrar-lhe a razão,
Aduz a sua pretensão,
Com respeito vem pedi-la
E a justiça ouvi-la.
Gleba que traz ocupada,
No tempo somente sua,
Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.
Lá do PINHEIRO MARCADO
Traz mapa e confrontações,
Informa seus lindeiros,
Seus vizinhos primeiros.
Ouvidos os conhecidos,
E também os ausentes,
Que receberam citações,
Em formais publicações.
E todas FAZENDAS PÚBLICAS,
Município, Estado e União,
Tiveram sua citação.
Em trâmites pertinentes,
No rigor das leis vigentes,
E sem objeção nenhuma,
Nem controvérsia alguma,
Se quedaram silentes.
Se direitos existentes,
CURADORA sua voz diária,
Guarida se necessária.
Testemunhas convocadas,
Informaram compromissadas,
Pelo juízo ouvidas,
A posse sempre mantida,
Mansa, também vintenária.
Intervém a PROMOTORA
com sua ação lutadora,
Em seu agir vigilante,
Em seu ofício bastante
Ativo e competente,
A todos os atos presente,
Concordando plenamente
Com o direito do autor.
A Posse, sempre mansa,
prova o autor, não se cansa,
Cultivar o amado chão,
De onde vem o seu pão
E o sustento para os seus,
Com a dádiva de DEUS,
E a aração diária
Hoje, mais que vintenária.
Diante de todo o exposto,
de acordo com a lei vigente,
julgo, então, procedente,
o pedido formulado,
ficando todos intimados,
da presente decisão.
Registre-se, por ocasião,
De transitar em julgado.
Dezessete, o dia que se move.
Setembro, dois mil e nove.
MARLENE MARLEI DE SOUZA,
Magistrada de Direito,
Em jurídico e justo caminho
Na Querência de Carazinho,
Deu ao seu Sebastião,
A propriedade de seu quinhão!

Leia mais no site do Tribunal de Justiça

Informações e fotos do Blog Roda de Chimarrão.

Um comentário

  1. ESTADO DO MARANHÃO
    PODER JUDICIÁRIO
    COMARCA DE IMPERATRIZ


    TRIBUNAL DO JURI POPULAR
    SEGUNDA VARA CRIMINAL
    PROC. Nº. 78/93
    AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU; VANDERLEI TEIXEIRA BATISTA



    VISTOS ETC.


    Em pleno mês de junho.
    Hoje dia de São João,
    Quadrilhas e folguedos
    Eu cá em minha missão,
    Presidindo o Tribunal do Júri
    Em Imperatriz do Maranhão.

    Sou juiz, não sou poeta
    Mas faço verso e canção
    Na beira do Tocantins,
    Imperador da região;
    Hoje em forma de poema,
    Vou proferir esta decisão.

    O réu em seu ato criminoso
    Feriu artigo do C. Penal,
    Sendo portanto denunciado,
    Pela sua ação ilegal,
    Tirando a vida do semelhante,
    Sem motivo para tal.

    A denuncia foi recebida
    E o réu logo citado;
    Segundo as provas dos autos,
    Ele foi pronunciado;
    Requerendo o Promotor
    Que ele fosse condenado.

    Submetido a julgamento
    Pelo Egrégio Júri Popular
    Em nome da sociedade
    Instituição secular
    Para julgar homicida
    Em todo canto e lugar.

    No Brasil é instituído
    Pela Constituição Federal
    A lei maior do país
    Tudo dela é legal
    Fora dela é arbitrário
    Ato inconstitucional....

    O Ministério Público
    Fiscal da lei,
    Fez a sua acusação
    Pedindo aos jurados
    Que votem com atenção
    Pois o réu é confesso
    E merece condenação.

    O nobre advogado de defesa
    Pregando a negativa de autoria
    Alegando que não tem prova
    Da grande selvageria
    Pede absolvição do réu
    Que só confessou na Delegacia.

    Confessou que matou oito,
    Três só em Imperatriz,
    Abatendo semelhantes
    Deixando família infeliz,
    Devendo ir para Pedrinhas
    Na Ilha de São Luis.

    José Vieira da Silva
    Honesto e bom cidadão
    Na noite do acontecido
    Estava dando plantão
    Trabalhando de taxista
    Que era sua profissão.

    O réu fretou seu táxi
    Tramando a simulada
    Uma corrida à Açailandia
    Numa noite enluarada,
    Mas no meio do caminho
    Logo pediu uma parada.

    Entrou o comparsa Edinho
    Mandante e co-autor,
    Foragido da Justiça
    Uma miséria ele pagou
    Pelo crime encomendado
    Um trabalho sem valor.

    Por apenas um milhão
    Uma importância vil
    Por corro se mata gente
    Nesse nosso Brasil;
    Fato esse acontecido
    No dia quatro de abril.

    No local da tragédia
    Pediu outra parada
    Dando na vítima dois tiros
    E depois uma punhalada
    E roubaram seu dinheiro
    Consumando e simulada.

    O Júri Popular acatou,
    A tese da acusação,
    Por sete votos a zero
    Decidiu pela condenação,
    Do réu Vanderlei Batista,
    Que deve ir para a prisão.

    No art. 121, § 2º, I, IV do CP
    O réu foi condenado,
    Por crime de homicídio
    Duplamente qualificado,
    Vai responder por essa conduta
    Porque foi, julgado culpado.

    Ao juiz cabe a competência
    Da pena definitiva dosar
    Determinando quantos anos,
    Preso o réu vai passar,
    É o que farei agora
    Passando a analisar.

    O crime repercutiu na cidade,
    Abalando a população
    Principalmente os taxistas
    Irmão da vítima de profissão,
    Deixando toda comunidade
    De luto e consternação.

    O delito foi qualificado
    Pela paga e dissimulação,
    Impossibilitando a vítima
    Esboçar qualquer reação,
    Morrendo de forma cruel
    No exercício da profissão.

    O dolo foi intenso
    Praticado sem piedade
    Mediante pagamento
    Com requinte de crueldade.
    Oh! Meu Deus que mundo cão.
    Para que tanta maldade?



    As conseqüências do crime
    Por demais prejudicial,
    Deixando uma família
    Sem pai e sem aval,
    Levado subitamente, vítima
    Da escalada marginal.

    Sua personalidade
    É voltada para crime,
    Ele mesmo confessou,
    Que cometeu vários delitos
    Nos lugares onde andou;
    Só aqui em Imperatriz
    Três vítimas ele tombou.

    Ao réu condeno a pena-base
    Em 18 anos de reclusão,
    Observando as considerações
    E a dupla qualificação,
    No sentido de evitar o crime,
    Sua reprovação e prevenção.



    No salão deste Plenário
    Dou a presente por publicada,
    As dezenove e dez minutos
    E as partes Intimadas.
    Registre-se e comunique-se.
    A sessão está encerrada.

    Imperatriz, 24 de junho de 1993.

    José Ribamar de Castro Ramos
    Juiz de Direito
    Presidente do Tribunal Do Júri

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